Certificado de depósito bancário

CDB

O Certificado de Depósito Bancário - CDB-, e o Recibo de Depósito Bancário -RDB são os mais antigos e utilizados junto a pessoas físicas e Jurídicas, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras, e caracterizam um deposito prazo fixo. No caso específico do RDB, ele também pode ser instrumento de captação de recursos por parte das Sociedades de Crédito, Financia-mento e Investimento — Financeiras —, e por parte das Cooperativas de Crédito, nesse último caso apenas junto aos seus associados (Resolução 3.454, de 30/05/07).

O CDB é um título de crédito escritural, e o RDB um recibo, e sua emissão gera a obrigação das instituições emissoras pagar ao aplicador, ao final do prazo contrata-do a remuneração prevista — que será sempre superior ao valor aplicado. Os recursos captados pelas instituições através desses instrumentos são normalmente repassados aos clientes na forma de empréstimos. Assim, eles são títulos que representam uma dívida da instituição para com o investidor. O risco presente nesses títulos, portanto, é de crédito. Esses papéis podem ser prefixados, com a remuneração total definida na aplicação, ou pós-fixados, corrigidos por um índice de preços mais juros.
Os títulos pós-fixados podem ser corrigido pelo juro interbancário diário ou DI over, onde o investidor recebe uma percentagem da taxa over do mercado/ Esse tipo de CDB é hoje o mais comum, pois permite aplicar por um prazo maior.

A partir de 02/08/99, por determinação da Circular 2.905, do BC, os títulos com taxas prefixadas ou pós-fixadas deixaram de ter prazo mínimo, mas ficaram sujeitos a uma tabela regressiva de IOF em função do prazo de aplicação.

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